Processo 5402111-20.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5402111-20.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Colação de Grau RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVADO : LEONARDO CARVALHO PEROSA ADVOGADO(A) : JAIRO LOPES CARVALHO (OAB RS103806) ADVOGADO(A) : ONEI NICOLA FERREIRA FILHO (OAB RS117614) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. REQUISITOS DOCUMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por município à decisão liminar que suspendeu o prazo para apresentação de documentos necessários à posse do primeiro colocado em concurso público para o cargo de enfermeiro, em razão de pendência na obtenção do diploma de conclusão de curso e do registro no conselho profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o prazo para apresentação dos requisitos documentais exigidos em edital de concurso público diante de circunstâncias particulares do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de origem suspendeu o curso do mandado de segurança à espera do julgamento do agravo de instrumento, o que torna preferível reservar ao juízo competente o julgamento de mérito, preservando o duplo grau de jurisdição e o contraditório completo. 2. O conhecimento e o julgamento do agravo de instrumento suprimiria o grau jurisdicional do juízo competente, que ainda não apreciou o mérito da controvérsia. 3. A questão sobre a possibilidade de flexibilização dos requisitos do edital, diante das dificuldades do candidato para obtenção da documentação acadêmica, é matéria de mérito a ser decidida pelo juízo de origem. 4. O agravo interno está prejudicado em razão do não conhecimento do agravo de instrumento e da desistência manifestada pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Revogadas as decisões anteriormente proferidas no agravo de instrumento. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Direi mais do que é preciso a respeito do procedimento. Município de Alegrete interpôs agravo de instrumento à decisão do juízo competente, em regime de plantão, que deferiu medida liminar para postergar ou suspender o prazo para apresenteação documental destinada à investidura e posse do impetrante, como primeiro colacado no respectivo concurso público, porque a conclusão do curso habilitativo em situação próxima dificultava a obtenção do documento pertinente, de um modo inimputável ao candidado. Para o município, o candidato tinha pleno conhecimento dos requisitos exigidos para a posse e a pendência acadêmica não se trata de fato superveniente, imprevisível ou alheio à esfera de controle do interessado. A comprovação dos requisitos exigidos para posse deve ser feita dentro do prazo legalmente fixado, ou se perde o direito à investidura. Requereu-se, assim, na petição inicial do agravo de instrumento, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para indeferimento da medida liminar do mandado de segurança ( evento 1, INIC1 ). Em regime de plantão, deferiu-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Como Relator, reafirmei essa decisão e mandei processar o recurso. Agora, por meio desta decisão, revogo ambas, principalmente porque o Juiz de Direito, que despachou no plantão, e o Juiz de Direito titular, ao despachar, suspendeu o curso do mandado de segurança à esposa do julgamento aqui, no…
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