Processo 5402119-75.2025.8.09.0001

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5402119-75.2025.8.09.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5402119-75.2025.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: JOAQUIM DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PLURIMENSAL. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, titular de unidade consumidora rural, afirmou ter recebido faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, especialmente nos períodos de agosto a novembro de 2024 e de janeiro a abril de 2025. A concessionária alegou a regularidade das leituras e do faturamento, decorrentes da leitura plurimensal e do sistema de compensação trimestral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (ii) analisar a correção da inversão do ônus da prova; (iii) aferir a regularidade do faturamento plurimensal da unidade consumidora rural; (iv) definir a configuração do dano moral e a adequação do *quantum* indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos contidos nos autos são suficientes para embasar a decisão, cabendo ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas necessárias. 4. Embora a inversão do ônus da prova não seja automática, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica impõe o encargo probatório à parte que possui melhores condições técnicas e operacionais para produzir a prova, como a concessionária, que detém todos os registros de leitura e cálculos. 5. A leitura plurimensal para unidades consumidoras rurais é autorizada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, mas a concessionária não pode realizar cobranças unilaterais e desprovidas de detalhamento técnico que justifique as oscilações abruptas no faturamento. 6. A ausência de demonstração cabal do consumo efetivo que amparasse a cobrança acumulada legitima a conclusão de irregularidade no faturamento. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, em razão de débito originado de faturamento abusivo, configura ato ilícito e gera dano moral *in re ipsa*, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. 8. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. 2. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas de energia elétrica é cabível, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a superioridade informacional da concessionária. 3. A cobrança de energia elétrica em…

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