Processo 5402197-24.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5402197-24.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Tomazia Da Silva Sabate Requerido(a)/Executado(a): Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TOMAZIA DA SILVA SABATE em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. Aduz a parte autora que percebe benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Alegou que desconhece a origem do contrato apontado pelo banco requerido, e que os descontos lhe causaram prejuízos materiais e morais, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade econômica. Assim, requer: I) a declaração de inexistência de débito; II) a restituição em dobro dos valores descontados; III) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00. A parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado/refinanciamento nº 611530034, ADE 39961866, firmado em 17/01/2020, em 72 parcelas de R$ 29,30, mediante instrumento físico assinado pela parte autora. Alegou que a operação observou os requisitos legais de validade do negócio jurídico, bem como os deveres de informação, transparência e boa-fé. Afirmou que o refinanciamento quitou contrato anterior e liberou valor adicional em favor da autora, mediante TED em conta bancária de sua titularidade, além de sustentar a compatibilidade entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante dos documentos pessoais apresentados nos autos. Aduziu, ainda, que a autora usufruiu dos benefícios da contratação e somente ajuizou a ação após o desconto de 63 parcelas, circunstância que afastaria a alegação de desconhecimento (mov. 15). A petição inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, limitada às questões técnicas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual alegou que as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco seriam falsas (mov. 20). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 26). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 38). Foi designada perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela parte requerida (mov. 46). A parte requerida pugnou pela dispensa da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42). II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da retificação do polo passivo Embora a parte autora tenha indicado o Banco Itaú Unibanco S.A. como legitimado passivo, os documentos demonstram que o contrato impugnado foi celebrado com Banco Itaú Consignado S.A., que, inclusive, apresentou contestação e reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo. Diante disso, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A (CNPJ nº 33.885.724/0001-19), em substituição a Banco Itaú Seguros S.A., dispensada nova citação, nos termos do art. 338 do CPC. Da preliminar de conexão A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige…
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