Processo 5402230-78.2025.8.21.7000

TJRS • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
5402230-78.2025.8.21.7000
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Secretaria do Órgão Especial
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Representação Criminal/Notícia de Crime (Órgão Especial) Nº 5402230-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Advocacia administrativa (art. 321) RELATOR : Desembargador JOSE LUIZ JOHN DOS SANTOS REPTE. : FERNANDO BETTIOL PRADO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO BETTIOL PRADO DA SILVA (OAB SC058586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu a promoção do Ministério Público e determinou o arquivamento de representação criminal, alegando omissão quanto a irregularidades processuais e possíveis ilegalidades atribuídas a agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões na decisão quanto à legalidade das condutas apontadas e à regularidade dos atos processuais; (ii) a possibilidade de reforma da decisão para afastar o arquivamento e permitir o prosseguimento da apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 619 do CPP. 2. A decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de justa causa para a instauração de investigação criminal, em razão da ausência de indícios mínimos de ilícitos penais. 3. A mera discordância com o decidido não configura omissão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para reexame da matéria. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, o embargante deve arcar com multa, considerando a reiteração de incidentes infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. 2. Condenação do embargante por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 80, VI e VII, 81, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA   FERNANDO BETTIOL PRADO DA SILVA  opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que acolheu a promoção do Ministério Público e determinou o arquivamento da presente representação criminal .  Sustenta, em síntese, que a decisão é omissa em razão da ausência de enfrentamento de diversas irregularidades processuais e possíveis ilegalidades atribuídas a agentes públicos, como expedição indevida de certidões, intimações irregulares, decisões não juntadas aos autos e vícios em procedimentos judiciais, afirmando que tais fatos indicariam, em tese, atuação coordenada ilícita. Aduz que a decisão não fundamentou juridicamente a legalidade das condutas apontadas, a legitimidade das partes em determinados processos, a regularidade dos atos processuais questionados e o não conhecimento de recurso mesmo diante do alegado atendimento ao princípio da dialeticidade. Requer o suprimento das omissões com fundamentação expressa ou, caso inexistente base legal para os atos questionados, a reforma da decisão para afastar o arquivamento e permitir o prosseguimento da apuração ( 28.1 ).  É o relatório. Inicialmente, recebo os embargos…

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