Processo 5402472-22.2024.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5402472-22.2024.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5402472-22.2024.8.09.0011 Polo ativo: Raimunda Daniel Lins Polo passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos Ambec Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDA DANIEL LINS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. O título executivo judicial, transitado em julgado em 30/05/2025 (evento 41), condenou a parte executada à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, totalizando o débito atualizado em R$ 7.734,20, conforme planilha do evento 99. As tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD (evento 74) e tentativa de retenção de repasses do INSS, a qual foi negada pela autarquia federal em razão da suspensão dos convênios (evento 90). A parte Autora se manifestou formulando pedido no evento 106, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica. A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Analisando os artigos supracitados, verifica-se que o Código de Processo Civil é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º, do artigo 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º, do mesmo artigo, que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Sobre o tema, discorre Nelson Nery Júnior: “A instauração do incidente justifica que seja transmitida informação a respeito…

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