Processo 5402820-46.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5402820-46.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, o qual está eivado de vicio, uma vez que o órgão competente não diligenciou no sentido de lhe encaminhar as devidas notificações do auto de infração no prazo previsto em lei, impedindo o seu direito de defesa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja declarada a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação, motivo pelo qual, após certificada a sua ausência, os autos volveram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a anulação de infração do processo de suspensão do direito de dirigir. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da anulação da infração de trânsito Ab initio, em razão da celeuma instaurada, é de se ressalvar que, após a lavratura do auto de infração de trânsito, o órgão autuador deve adotar algumas providências para que o ato administrativo seja válido, como é o caso da notificação do infrator, conforme se extrai dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. A primeira notificação exigida pela legislação de regência é aquela referente à autuação, a qual deve ser formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conferindo ao condutor o direito de defesa acerca do auto de infração lavrado. A propósito, a fim de regulamentar o procedimento inerente às autuações das infrações, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 619/2016, a qual prescreve,…

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