Processo 5402901-92.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5402901-92.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária, em ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta a regularidade da inscrição, decorrente de contrato regularmente firmado e inadimplido, bem como a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para exclusão do registro no SCR/SISBACEN diante da ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor; e (ii) saber se o valor das astreintes fixadas na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as garantias previstas no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de demonstração da prévia notificação do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano decorrente da restrição ao crédito, autorizando a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 7. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso concreto, o valor fixado na origem mostra-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor das astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitadas ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo indispensável a prévia notificação do consumidor para realização da inscrição. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que determina a exclusão da anotação restritiva. 3. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19.09.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº…

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