Processo 5402946-48.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com limitação do percentual à taxa média de mercado, bem como para condenar a ré à restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00. A apelante busca a reforma da sentença para afastar a restituição em dobro, limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado e restabelecer os honorários em 10% sobre o valor da causa ou arbitrá-los em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, ou se a modalidade simples é justificada pela alegação de engano justificável; (ii) saber se a limitação dos juros remuneratórios deve ser ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado ou ao valor exato da taxa média de mercado; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se aos contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, como na espécie. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, como verificado na hipótese que supera em mais de três vezes a taxa média do Banco Central, não configura engano justificável. 5. A taxa de juros remuneratórios que suplanta o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período do contrato é manifestamente abusiva, configurando-se desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A substituição dos juros abusivos pela taxa média de mercado visa restabelecer o equilíbrio contratual, sem configurar tabelamento, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 7. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o CPC, art. 85, § 8º. O valor ínfimo da causa, como na presente hipótese, justifica a fixação equitativa para assegurar a remuneração digna do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p.u.), para cobranças indevidas em contratos de consumo após 30/03/2021, independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável a fixação de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado. 2. A taxa de juros remuneratórios que excede mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período do contrato é abusiva, impondo-se sua…
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