Processo 5402981-66.2025.8.09.0156
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Juizado Especial Criminal Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Processo nº: 5402981-66.2025.8.09.0156 Autor(a): Ministério Público de Goiás (MPGO) Ré(u): ERISMAR ROSA CORDEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 41586666, ofereceu denúncia contra ERISMAR ROSA CORDEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – contravenção penal de vias de fato) Narrou a denúncia: “No dia 4 de maio de 2025, por volta das 18h40, na Avenida Trindade, quadra 06, lote 16, bairro Vila Calândia, Cezarina-GO, o denunciado ERISMAR ROSA CORDEIRO, de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra Júlio Jose Rodrigues Da Silva, deferindo-lhe chutes e pontapés, conforme consta do Registro de Atendimento Integrado (Evento 1, arquivo 1); e Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 41586666 (Evento 1, arquivo 2). Segundo apurado, no dia e local mencionados, policiais militares receberam denúncia anônima, na qual foi relatado acerca de uma discussão, azo em que se deslocaram até o endereço indicado para averiguar a ocorrência. No local, a vítima relatou ter sido agredida com chutes e pontapés pelo denunciado. Diante das características físicas descritas, a equipe realizou patrulhamento pelas proximidades e conseguiu localizá-lo. Ao proceder à abordagem, efetuou consultas nos sistemas policiais e confirmou não haver mandado de prisão em aberto, colhendo o seu termo de compromisso de comparecimento em juízo.” O feito teve origem em Registro de Atendimento Integrado e Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrados em 23/05/2025, em razão de fato ocorrido em 04/05/2025, por volta das 18h40, na Avenida Trindade, quadra 06, lote 16, bairro Vila Calândia, Cezarina/GO, ocasião em que a equipe policial foi acionada por denúncia anônima acerca de discussão no local (mov. 01). Na mesma oportunidade, foram juntados o termo de manifestação da vítima, por meio do qual Júlio José Rodrigues da Silva declarou interesse em representar em desfavor do autor do fato, bem como o termo de compromisso de comparecimento firmado por Erismar Rosa Cordeiro (mov. 03). O Ministério Público requereu, em 05/06/2025, a designação de audiência preliminar, considerando a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal ao autor do fato, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/1995 (mov. 11). Realizada audiência preliminar em 29/07/2025, presentes o autor do fato Erismar Rosa Cordeiro, acompanhado do advogado Dr. Jonne Carlos de Souza Oliveira, OAB/GO 19.642, e o Ministério Público, foi ofertada proposta de transação penal, a qual foi recusada pelo suposto autor do fato. Em razão disso, o representante ministerial requereu vista dos autos para prosseguimento do feito (mov.…
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