Processo 5403027-45.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5403027-45.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5403027-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: FENIX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - ME E OUTROS     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 27 por BANCO DO BRASIL S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 09 nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado:   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PREVENTIVO DE PESQUISA VIA CNIB. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. A parte agravante impugna o indeferimento, *de ofício e preventivamente*, de eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base na Súmula nº 77 do TJGO. A decisão também rejeitou os embargos de declaração que alegavam julgamento *ultra petita* e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento preventivo de medida não postulada configura julgamento *ultra petita* e nulifica a decisão; (ii) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; e (iii) saber se o sistema CNIB pode ser utilizado para pesquisa de bens em execução de título extrajudicial, mesmo sem o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento preventivo de medida não postulada, embora anticipe a análise de pedido futuro, não enseja nulidade da decisão, uma vez que não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões do indeferimento, sem violar a exigência constitucional de motivação. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ e Súmula nº 77 do TJGO. 6. A utilização do CNIB para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, caso dos autos, representaria desvirtuamento de sua finalidade, especialmente quando não esgotados os meios ordinários de localização de bens dos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento preventivo de medida não postulada não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Súmula nº 77 do TJGO. 3. O sistema CNIB é inaplicável à execução de título extrajudicial para pesquisa patrimonial, especialmente antes do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 934, 1.021, 1.025, 1.026, § 2º e 3º; CTN, art. 185-A; CF/1988, art. 93, IX; L. 8.429/1992, art. 7º; L.…

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