Processo 5403068-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5403068-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE      APELAÇÃO CÍVEL N.º 5403068-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADA: LÚCIA FERREIRA MONTEIRO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica de empréstimos consignados, condenou à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não comprovação da autenticidade da contratação pela Autora, pessoa idosa e aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimos consignados é válida, considerando a impugnação da assinatura e o laudo pericial; (ii) saber se é devida a repetição do indébito e se sua manutenção na forma simples, conforme fixado na sentença, observa a vedação a reformatio in pejus; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação dos serviços. 4. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de validar a autenticidade da contratação eletrônica, e o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, tornando a relação jurídica inexistente. 5. A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe a repetição do indébito, sendo mantida a forma simples dos valores descontados em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte Autora quanto à devolução em dobro. 6. A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da fraude. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, conforme a Súmula nº 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor, sob pena de reconhecimento de inexistência da relação jurídica. 2. A repetição do indébito decorrente de contrato inexistente é devida, sendo a forma simples mantida quando ausente recurso da parte interessada na devolução em dobro. 3. A falha na prestação de serviço decorrente de fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso, gera dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômico-financeiras das partes e a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §2º, §11, 369, 373, II, 429, II, 479, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 14, §3º, I, 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 398, 406, §1º; Lei nº…

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