Processo 5403269-04.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5403269-04.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5403269-04.2026.8.09.0051 Requerente: Jose Luiz Franca Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Jose Luiz Franca em face de Itau Unibanco S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Narra a parte autora que, na qualidade de pessoa idosa, é titular da conta corrente n.º 010838-1, agência 4390, junto à instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais no valor de R$ 34,90, sob as rubricas “SISDEB 01/12 S0592791” e “ITAU SEG AP PF”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os débitos, que totalizam R$ 314,10 no período documentado, são indevidos e incidem sobre verba de natureza alimentar. Assim sendo, requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 628,20 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão do evento 6, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 12, na qual argumenta, em síntese, como preliminar, a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica. No mérito, defende a regularidade da contratação do “Seguro Itaú Viva Mais”, que teria sido realizada em 13/08/2025, de forma presencial na agência 4372, mediante uso de biometria e senha do cartão. Sustenta a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e, por fim, a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 16. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de…

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