Processo 5403414-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5403414-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5403414-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA COSTA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão de negativação e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de contrato não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) saber se restou comprovada a contratação apta a legitimar o débito e a negativação; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral e se o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna minimamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma não aprofundada, em observância à primazia do julgamento de mérito. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. 5. A ausência de prova suficiente da contratação, aliada à impugnação da assinatura, atrai o dever do fornecedor de demonstrar a autenticidade do vínculo, não suprido por documentos genéricos ou desacompanhados de prova técnica idônea. 6. A cessão de crédito não dispensa a comprovação da origem e exigibilidade do débito, sendo insuficiente a apresentação de documentos que não evidenciem a contratação ou a evolução da dívida. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se indevida. 8. O dano moral decorre automaticamente da negativação indevida, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto. 9. Inaplicável a Súmula 385 do STJ quando não demonstrada inscrição preexistente legítima. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando superior aos parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação impede a validade do débito e torna indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige prova de inscrição preexistente legítima. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 1.010, II e III; CC, arts. 290 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5284987-41.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana…

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