Processo 5403526-29.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, V, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, manteve a gratuidade da justiça concedida à autora e deferiu a realização de perícia contábil, nos autos de ação indenizatória ajuizada em razão de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual; e (iii) se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista o saque integral do saldo ocorrido em 06/10/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade formulado pela própria parte ou que acolhe o pedido de sua revogação, não alcançando a decisão que rejeita impugnação formulada pelo réu à gratuidade concedida à parte autora, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto, ante a ausência de enquadramento legal e de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastada a ilegitimidade passiva e inexistindo interesse da União Federal na lide, não há deslocamento de competência para a Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte sociedade de economia mista, conforme as Súmulas n. 508 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para as pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O saque integral configura ato de conhecimento presuntivo e suficiente da situação do saldo, não sendo a obtenção posterior de microfilmagens ou extratos apta a deslocar o termo inicial da prescrição para momento futuro escolhido unilateralmente pelo titular. 7. Tendo a agravada procedido ao saque integral do saldo em 06/10/1995, o prazo prescricional decenal consumou-se em 06/10/2005, muito antes do ajuizamento da ação em 21/02/2025, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,…
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