Processo 5403669-18.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5403669-18.2026.8.09.0051 Promovente: FERNANDO LÚCIO REBELO Promovido (a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA FERNANDO LÚCIO REBELO e BARBARA MARTINS RORIZ REBELO ajuizaram Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No evento 07, este Juízo identificou fortes indícios de que a presente demanda reproduz pedido já apreciado e rejeitado na Ação nº 5202629-34.2016.8.09.0051, também ajuizada pelos autores perante este mesmo Juízo, na qual se reconheceu expressamente a regularidade formal da averbação da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o mesmo imóvel (matrícula nº 75.198, 4º RI de Goiânia/GO). Constatou-se, ainda, que a petição inicial, ao relacionar minuciosamente o histórico processual entre as partes para fins de justificar a distribuição por prevenção, omitiu por completo a existência dessa ação anterior, e que apenas um dos dois autores nominados no preâmbulo foi efetivamente cadastrado no polo ativo do sistema PROJUDI, circunstância que interferiu na certidão de verificação de demandas correlatas exarada pela UPJ. Diante disso, os autores foram intimados para que esclarecessem a existência, andamento e resultado da Ação nº 5202629-34.2016.8.09.0051 e se manifestassem sobre eventual coisa julgada material, justificassem a omissão dessa informação na inicial, explicassem a ausência de cadastro de Barbara Martins Roriz Rebelo no polo ativo, manifestassem-se sobre a possível litigância de má-fé e comprovassem a hipossuficiência alegada, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. O prazo decorreu sem manifestação dos autores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema, identifiquei a ação nº 5202629-34.2016.8.09.0051, ajuizada pelos mesmos autores em face do mesmo réu, que teve por objeto a anulação da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.198. A referida ação foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso da regularidade formal do procedimento de consolidação. A presente demanda, ainda que sob nova roupagem argumentativa, veicula a mesma pretensão anulatória, fundada na mesma causa de pedir, consistente na anulação da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.198 e envolvendo as mesmas partes. Presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas (CPC, art. 337, §§ 1º a 4º), e inexistindo qualquer manifestação da parte autora capaz de afastar essa conclusão, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material (CPC, art. 502), a obstar o reexame da matéria por este Juízo. O reconhecimento da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Passo a examinar, de forma individualizada, os elementos que, para além da coisa julgada, evidenciam conduta processual desleal por parte dos autores. Em primeiro lugar, verifica-se a repropositura, perante o mesmo Juízo, de pretensão idêntica àquela já rejeitada por sentença transitada em julgado na Ação nº 5202629-34.2016.8.09.0051. A nova demanda veio acompanhada de omissão relevante na petição…
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