Processo 5403761-11.2025.8.09.0025

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5403761-11.2025.8.09.0025
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br   SENTENÇA Natureza: art. 487, I, do Código de Processo Civil   Processo n.: 5403761-11.2025.8.09.0025 Polo ativo: Vanessa Rodrigues Almeida de Oliveira Polo passivo: Roselayne Alves Cruvinel   Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Vanessa Rodrigues Almeida de Oliveira em desfavor de Roselaine Alves Cruvinel, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que, em 26 de setembro de 2024, durante o período das eleições municipais, a requerida divulgou vídeo nas redes sociais Facebook e Instagram contendo acusações graves dirigidas à autora, que, à época, exercia o cargo de Secretária Municipal de Educação. Segundo narrado, no referido conteúdo audiovisual a requerida teria atribuído à autora expressões ofensivas como “mentirosa”, “corrupta” e “incompetente”, além de afirmar, sem apresentação de elementos comprobatórios, que ela teria faltado com a verdade acerca da aquisição de equipamentos destinados às escolas públicas municipais, bem como promovido racionamento de merenda escolar e materiais de limpeza com finalidade eleitoreira. Sustenta, ainda, que o vídeo insinuaria suposto desvio de recursos públicos pela autora. A parte autora afirmou, também, que, no âmbito do Inquérito Policial n.º 2406174803, a Delegacia de Polícia de Caldas Novas concluiu pela existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação à requerida quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria, incidindo, em tese, a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do Código Penal. Em sede de tutela de urgência, foi deferido pedido para determinar a exclusão do vídeo das plataformas Facebook e Instagram (ev. 10). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria vaga, imprecisa e desprovida de delimitação temporal e descrição objetiva dos fatos, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, sustentando não terem sido comprovados os alegados danos morais. Aduziu, ainda, a necessidade de resguardo da liberdade de imprensa, do direito à crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como da observância às regras atinentes ao ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais (ev. 55). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. O feito teve tramitação regular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades a serem sanadas, porquanto estão presentes contraditório e ampla defesa. Passo à análise das preliminares arguidas. Inépcia da petição inicial Preliminarmente, a requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria vaga, imprecisa, desprovida de delimitação temporal e desacompanhada de descrição objetiva dos supostos fatos narrados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos à luz das alegações formuladas pela parte autora…

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