Processo 5403823-70.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que negou provimento à sua apelação e, de ofício, reformou a sentença para postergar a fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida da Fazenda Pública. O embargante alegou omissão no julgado quanto às teses de que a odontologia é uma especialidade inserida no cargo de Perito Criminal e que não há desvio de função quando o cargo paradigma (Odontolegista) não possui servidores investidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar as teses de que a odontologia é especialidade do cargo de Perito Criminal e de que não há desvio de função sem servidor investido no cargo paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do desvio de função, assentando que a criação do cargo específico de Odontolegista por lei, com atribuições, requisitos e jornada próprios, estabeleceu uma distinção funcional que não pode ser subvertida pela Administração. 4. A decisão colegiada foi categórica ao afirmar que a manutenção do servidor no exercício de funções privativas de outro cargo caracteriza o desvio funcional, independentemente da inexistência de servidores investidos no cargo paradigma. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento, conforme técnica da fundamentação suficiente das decisões judiciais. 6. A ausência de omissão impede a rediscussão de matéria já apreciada e fundamentada, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para tal finalidade. 7. A insistência no manejo de recurso manifestamente infundado ou protelatório sujeita a parte embargante à multa legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão em embargos de declaração não se configura quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão relevante para o deslinde do feito, ainda que com conclusão contrária à pretensão da parte. 2. É descabida a rediscussão de matéria já apreciada e fundamentada pelo acórdão embargado por meio de embargos de declaração, que não possuem natureza infringente, salvo em caráter excepcional. 3. A insistência no manejo de recurso manifestamente infundado ou protelatório sujeita a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.022; art. 1.023, § 2º; art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 15.490/2005, art. 2º e 4º; Lei nº 16.897/2010, art. 1º-A, § 2º e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 378, STJ; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2, j. 07/12/2021, DJe 10/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806/SP (2023/0039214-8), Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 14/06/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1908305/SP (2021/0167472-9), Rel(a). Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/03/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5249784-90.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara…
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