Processo 5403900-79.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5403900-79.2025.8.09.0051 Promovente: Rafael Rodrigues De Caldas Promovido (a): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA RAFAEL RODRIGUES DE CALDAS ajuizou esta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da TELEFONICA BRASIL (VIVO) S/A. Como fundamento de sua pretensão, diz que foi surpreendido com a negativação de seu nome pela ré nos cadastros de devedores inadimplentes, imputando-lhe um débito no valor de R$ 221,87, vinculado a contrato de telefonia móvel. Alega desconhecer qualquer relação jurídica com a ré que justifique a cobrança e consequente restrição creditícia. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 221,87, referente ao contrato nº 0324325366, bem como indenização por danos morais. Em contestação (evento nº 33), a requerida suscita preliminares de conexão, ausência de prova mínima, irregularidade da procuração assinada via ZapSign, ausência de documento de identidade válido, indevida concessão de gratuidade da justiça e falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e cobrança, anexando aos autos faturas enviadas e recebidas no endereço do requerente, além de registros de utilização dos serviços. Afirma que o serviço foi regularmente solicitado, contratado e instalado, e que a modalidade de contratação via central de atendimento dispensa a assinatura de contrato. Diz que não praticou ato ilícito. Defende que, os débitos discutidos não estão registrados no cadastro de inadimplentes propriamente dito, mas apenas constam como ofertas de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". Afirma que esta plataforma é de acesso restrito e voluntário pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e senha, não havendo qualquer publicidade a terceiros. Sustenta ainda que as informações de "contas atrasadas" não impactam o score de crédito do consumidor, conforme políticas expressas da Serasa. Roga, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica reiterando os termos da inicial (evento nº 36). Decisão saneadora no evento nº 45. As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 50 e 51). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, conforme permissão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Por se tratar de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo fato do serviço é de ordem objetiva (art. 14, do CDC) e imputável à parte ré, independente de culpa, desde que presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Pois bem, analisando as alegações e provas trazidas aos autos, registro de antemão que a pretensão meritória deve ser indeferida. O conjunto probatório demonstra que a parte autora teve seu nome inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome pela empresa requerida (documento anexado à inicial). Diversamente da versão apresentada pela parte autora na inicial, entretanto, os subsídios reunidos provam também que ela possuía sim vínculo negocial com a requerida desde 2017 e teve seu contrato cancelado por inadimplemento, conforme revelaram os…
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