Processo 5403913-83.2026.8.09.0038
TJGO • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5403913-83.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Marcio De Rezende Andrade. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Rua Oliveira Marques, 1676, , Jardim Central, DOURADOS, MS, CEP 79805021. Polo Passivo: Wagno Jose Neto. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: FAZENDA POUSO ALTO - WATSAPP - 62 9 8535.9130, 00, , Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados – MS, visando ao cumprimento de atos constritivos/expropriatórios formulados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIO DE REZENDE ANDRADE promovida em face de WAGNO JOSE NETO. No caso, verifico fato superveniente e relevante: o Executado figura no polo ativo da Ação de Recuperação Judicial (Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038) em trâmite perante este Juízo. Extrai-se daqueles autos que foi deferida a prorrogação do prazo de suspensão (Stay Period) das ações e execuções movidas em face do devedor por mais 180 (cento e oitenta) dias, fixando-se o seu termo final para 10/10/2026. Neste contexto, conforme estabelece o art. 6º, II, e o § 4º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Logo, a realização de atos materiais de penhora, avaliação ou expropriação no âmbito desta Carta Precatória durante a vigência do Stay Period violaria o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens. Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento dos atos executórios/constritivos nestes autos de Carta Precatória até a data de 10/10/2026 (termo final do Stay Period prorrogado no Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038), com fulcro no art. 6º, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 2. COMUNIQUE-SE incontenti o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados – MS (Juízo Deprecante), informando a suspensão da presente Carta Precatória e noticiando a existência e o prazo do stay period prorrogado no Juízo da Recuperação Judicial. 3. AGUARDE-SE o decurso do prazo de suspensão em cartório. Transcorrido o prazo em 10/10/2026, intime-se o Exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual andamento da ação de recuperação judicial, acostando certidão atualizada ou decisão relevante, sob pena de devolução do expediente ao Juízo de origem. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com
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