Processo 5403956-83.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5403956-83.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Robertt Wagner Santos Melo Requerido: Vinicius Vieira Mota SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTT WAGNER SANTOS MELO em desfavor de VINICIUS VIEIRA MOTA, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que, em 29 de julho de 2022, por volta das 21h, ao trafegar com sua motocicleta e contornar uma rotatória, foi surpreendida pelo veículo do requerido, que não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória, causando uma colisão. Aduz que, em decorrência do acidente, sofreu fratura diafisária de tíbia e fíbula na perna esquerda, necessitando de tratamento cirúrgico e fisioterápico, o que resultou em sequelas permanentes, incapacidade laboral e danos estéticos. Pleiteou, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal no valor de 2 (dois) salários mínimos. No mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensão vitalícia no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais. Juntou documentos (mov. 01). Em decisão interlocutória (mov. 12), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, corrigido de ofício o valor da causa e indeferido o pedido de tutela de urgência. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (mov. 70), cuja eficácia foi inicialmente suspensa (mov. 87) e, posteriormente, convalidada (mov. 97). Exaurido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a nulidade da citação (mov. 77). A parte autora impugnou a contestação (mov. 79). Em decisão de saneamento (mov. 97), este juízo convalidou a citação editalícia, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial indireta (acidentológica) e médica. Apresentados quesitos pela parte autora (mov. 101), o requerido constituiu advogado particular (mov. 129), sendo a Defensoria Pública desabilitada (mov. 135). O laudo pericial médico foi juntado no evento 131. A parte requerida, em petição (mov. 138), requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão (mov. 143), foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução, sendo as partes intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais (mov. 148), e o requerido, em sua manifestação (mov. 151), suscitou nulidade da citação, cerceamento de defesa e impugnou a gratuidade concedida ao autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. 1.1. Da gratuidade da justiça ao requerido. Em petição (mov. 138), o requerido requereu os benefícios da gratuidade da justiça, trazendo documentação que evidencia sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido. 1.2. Da inexistência de nulidade e da…
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