Processo 5403967-10.2026.8.09.0051
TJGO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO OFICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. DIVERGÊNCIA COM EXAME RELATIVO A FATO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a instauração de novo incidente de insanidade mental, ao argumento de divergência entre o laudo pericial produzido nestes autos e exame realizado perante o juízo da execução, com alegação de cerceamento de defesa e risco de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe o recurso em sentido estrito contra a decisão ou se, em razão da fungibilidade, deve ser recebido como apelação; e (ii) saber se a recusa de novo exame de insanidade mental, diante de laudo oficial homologado e de alegada divergência com exame relativo a fato diverso, configura cerceamento de defesa apto a impor a instauração de novo incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental não se subsume ao rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal; ausentes erro grosseiro e má-fé, e observado o prazo legal, o recurso é recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). 4. A instauração do incidente de insanidade mental e a repetição da prova pericial inserem-se na esfera de avaliação do magistrado, destinatário da prova, tornando-se impositivas apenas diante de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado (art. 149 do CPP). 5. O exame realizado neste feito, subscrito por perito oficial habilitado e homologado pelo juízo, sem vício formal, concluiu pela plena capacidade do recorrente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se ao tempo da ação. 6. A divergência invocada não subsiste, porquanto o exame oposto pela defesa refere-se a fato diverso, apurado em momento distinto e por perito diverso, conforme esclarecido pela Junta Médica Oficial, sendo factível a existência de capacidade quanto a um fato e não quanto a outro. 7. Inexistente fato novo e ausente fundada dúvida, o mero inconformismo com a conclusão pericial desfavorável não autoriza a renovação do exame, não havendo cerceamento de defesa nem nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido como apelação e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição do exame de insanidade mental depende da demonstração de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado ou de vício relevante no laudo pericial, não bastando o mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável. 2. A divergência entre laudos periciais relativos a fatos e momentos distintos não configura contradição apta a impor novo exame. 3. O indeferimento de nova perícia, diante de laudo oficial homologado e na ausência de fundada dúvida, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 155, 400, §1º, 564, IV, 579, 581 e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.10.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 5524080-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0038385-87.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de…
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