Processo 5404026-18.2026.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5404026-18.2026.8.09.0012 Requerente(s): Ernani Goncalves De Barros Requerido(s): Tim S A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ERNANI GONÇALVES DE BARROS em face de TIM S.A., ambos qualificados. Narra o autor, na petição inicial, que é titular de linhas telefônicas pré-pagas originalmente vinculadas à operadora Oi Móvel e que, após a migração dos serviços para a requerida, passou a sofrer alterações unilaterais nas condições contratuais anteriormente ofertadas. Sustenta que a ré deixou de manter o benefício de ligações ilimitadas, condicionando sua utilização à contratação de novos planos tarifários, além de realizar reiteradas ligações de telemarketing com o intuito de induzi-lo à contratação de serviços. Aduz que registrou reclamação perante o PROCON e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00, bem como a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 10, arguindo, em síntese, que a reclamação administrativa apresentada pelo autor perante o PROCON tratava exclusivamente de instabilidade do serviço de internet móvel, sem qualquer referência à supressão de ligações ilimitadas ou à realização de ligações abusivas de telemarketing. No mérito, sustentou que a migração dos clientes da Oi Móvel ocorreu em conformidade com as determinações da ANATEL e do CADE, esclarecendo que, por se tratar de linha pré-paga, a manutenção dos benefícios depende da realização de recargas periódicas. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. No mov. 14, após intimação para manifestação acerca da contestação e especificação de provas, certificou a serventia que o autor compareceu pessoalmente ao balcão de atendimento e declarou que todos os documentos necessários à demonstração de seu direito já se encontravam juntados aos autos, dispensando a produção de outras provas e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Registro, ainda, que foram assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, encontrando-se o processo em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Passo, pois, ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como consumidor (art. 2º) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º). Conforme decidido no mov. 5, foi deferida a inversão do ônus da prova. Todavia, tal providência não possui caráter absoluto, tampouco afasta o dever da parte autora de apresentar elementos…
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