Processo 5404038-46.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Execução instaurada com o objetivo de percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, devidamente instruído com a planilha de débito com descrição dos valores que a parte exequente reputa devidos. Alega a parte autora, em síntese, que atuou como advogado(a) dativo(a) em demanda judicial que tramitou em outro Juízo, razão pela qual foram fixadas unidades de honorários dativos em seu favor (UHD’s), com a emissão das certidões no bojo dos respectivos processos, mas que, até o momento, não foram adimplidas pelo ente público requerido. Por tais razões, intentou com a presente demanda executiva, pugnando pelo seu recebimento e processamento com o propósito de perceber os valores devidos a título de honorários dativos. Após a adoção de diversos atos processuais, este Juízo proferiu sentença declarando a extinção do feito sem a apreciação do mérito por entender que a parte exequente carece de interesse processual, conclusão que foi alcançada sob o argumento de que a decisão proferida no Tema 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências exigiu o prévio requerimento administrativo em demandas como tais, cuja tese vinculante autorizou a prolação da decisão. A parte exequente, em contrapartida, formulou pedido de reconsideração/anulação alegando que a decisão extintiva se baseou em uma premissa equivocada, pois a Turma de Uniformização de Jurisprudência, a bem da verdade, não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o que revela a nulidade da sentença por aplicar tese vinculante inexistente. Diante tais ilações, pugna pela reconsideração/anulação da sentença extintiva para retomar o curso natureza do processo. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relato em linhas pretéritas, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual a parte exequente postula a reconsideração de decisão extintiva, sob o argumento de que este Juízo incorreu em erro ao aplicar tese vinculante inexistente. 1 Da possibilidade de suscitar vícios processuais por simples petição De início, é necessário ressalvar que, embora existam em nosso ordenamento remédios processuais específicos para sanar vícios de nulidade, quais sejam, a Ação de Nulidade ou a Querella Nulitatis, a simples previsão legal de tais instrumentos não pode se apresentar como óbice à análise de pedidos incidentes formulados na própria ação onde foram verificados os defeitos. A propósito, embora exista controvérsia jurisprudencial acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou entendimento quanto à possibilidade de manejo da pretensão anulatória por meio de simples petição no bojo da ação principal: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. Pelo 'caput' do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada…
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