Processo 5404290-88.2021.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5404290-88.2021.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5404290-88.2021.8.09.0051 Promovente: Ministério Público Promovido(a): Nibia Batista Lacerda SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal iniciativa pública condicionada à representação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de NIBIA BATISTA LACERDA pela suposta prática das infrações descritas nos artigos 138, 140, § 3° e 147, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. Narra a denúncia que, nos dias 07 e 12 de abril de 2020, por volta das 10h, no condomínio Aldeia do Vale, nesta Capital, a imputada injuriou Álvaro Nicolas Trancoso Chaves e Maria Aparecida Costa Chaves, ofendendo-lhes a dignidade, utilizando elementos referentes à condição de pessoas, bem como ameaçou, por palavras, causar-lhes mal injusto e grave. Nas mesmas circunstâncias, a denunciada caluniou o ofendido Álvaro Nicolas Trancoso Chaves, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Segundo restou apurado, as vítimas, pessoas idosas, são casadas e residem ao lado da acusada há mais de dez anos, sendo vizinhas de muro. Consta que, após as vítimas instalarem câmeras de segurança em sua residência, a denunciada passou a acreditar, equivocadamente, que os equipamentos estariam captando imagens do interior de sua casa, circunstância que deu início a desentendimentos e à crescente animosidade entre os envolvidos. Nesse contexto, no dia 07 de abril de 2020, por volta das 10h, a denunciada passou a proferir diversos xingamentos direcionados às vítimas, do outro lado do muro divisório, utilizando expressões como: “desgraçado”, “filha da puta”, “vagabundo”, “criminoso”, “bandido”, “tarado”, “velho tarado”, “biscate”, “imunda” e “vagabunda”, valendo-se, ainda, de frases como: “você quer ver o pinto do meu marido”, “você quer ver dentro da minha casa” e “você vai pagar”. Na mesma ocasião, com o intuito de intimidar e amedrontar os ofendidos, a acusada também proferiu ameaças, dizendo: “você vai pagar caro, caríssimo”, “bata na porta da minha casa de novo” e “você vai pagar sua prostituta, você vai pagar caríssimo”. Além disso, imputou falsamente à vítima Álvaro Nicolas a prática de fato definido como crime, ao chamá-lo de “traficante” e afirmar: “tá incomodado que não pode vender droga”, “eu acabei com a boca de fumo, né, seu traficante”. Consta, ainda, que, no dia 12 de abril de 2020, a denunciada voltou a dirigir ofensas às vítimas, utilizando expressões como: “bandidos”, “velha criminosa”, “velha asquerosa”, “velha prostituta”, “velho safado”, “bandido” e “criminoso”, reiterando, inclusive, insinuações ofensivas relacionadas ao suposto interesse das vítimas em observar o interior de sua residência. Segundo apurado, todas as ofensas e ameaças foram registradas pelas vítimas por meio de gravações de áudio, posteriormente juntadas aos autos nos eventos n. 14 e 15 e levadas ao conhecimento da autoridade policial. Suscitou-se conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes de Detenção, Trânsito, Ordem Tributária e Hipervulneráveis e o Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, ambos desta Comarca, em razão de controvérsia acerca da natureza da ação penal e da competência para processamento do feito. Ao apreciar o incidente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da representação das vítimas quanto ao delito de…

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