Processo 5404364-74.2023.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5404364-74.2023.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a incidência de multa e honorários sobre o valor parcial depositado, manteve a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente, indeferiu compensação de créditos fundada em suposto saldo devedor contratual e autorizou o levantamento da quantia incontroversa depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito parcial do débito, acompanhado de seguro-garantia judicial, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente; e (ii) saber se é possível acolher, no cumprimento de sentença, a compensação entre o valor devido ao exequente e suposto crédito decorrente do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário não comporta conhecimento, pois não foi previamente submetido ao juízo de origem e sua análise configuraria supressão de instância. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que idôneo para garantir o juízo ou substituir penhora, não equivale a pagamento voluntário do débito e, por isso, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. 5. O depósito parcial realizado no prazo legal afasta a multa e os honorários apenas sobre a quantia efetivamente depositada, permanecendo as penalidades sobre o valor não pago voluntariamente. 6. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos do artigo 369 do CC, requisito não atendido quando o suposto crédito da instituição financeira depende de apuração prévia e não foi reconhecido no título executivo judicial. 7. A planilha unilateral apresentada pela parte executada não confere liquidez ao crédito invocado para compensação, sobretudo quando inexistem elementos suficientes para comprovar o valor efetivamente obtido com a venda extrajudicial do bem. 8. A pretensão de compensação de crédito que demanda apuração probatória ou reconhecimento em via própria não pode ser acolhida incidentalmente no cumprimento de sentença, sob pena de extrapolar os limites do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. O seguro-garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. A compensação em cumprimento de sentença exige crédito líquido, vencido e exigível, não bastando planilha unilateral ou crédito dependente de apuração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 523, § 1º, 525, § 1º, VII, 525, § 6º, e 835, § 2º; CC, art. 369; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343321-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 26.10.2022, DJe de 26.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5190182-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5236726-88.2022.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral,…

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