Processo 5404417-10.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia Criminal Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5404417-10.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo: LUCIANO PERES DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença Penal Absolutória I. Relatório O insigne representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO PERES DA SILVA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), combinado com o art. 5º, inc. III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou a denúncia (mov. 31), in verbis: “Consta dos autos que no dia 23 de maio de 2025, por volta das 20 horas, no trajeto entre Itapaci/GO e Pilar de Goiás/GO, o denunciado, de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima F. K. C. de F., companheira, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico anexo. Segundo se apurou, o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso há cerca de 5 (cinco) anos. Na data dos fatos, o denunciado buscou a vítima na rodoviária de Itapaci, e, durante o percurso de carro, iniciou uma discussão. No decorrer da discussão, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com socos, causando-lhe ferimentos no rosto, notadamente com sangramento e suspeita de fratura no nariz, conforme atestado em relatório médico e fotografias”. A denúncia foi recebida em 24/6/2025 (mov. 33). Regularmente citado (mov. 38), a defesa apresentou Resposta à Acusação (mov. 52). Na referida peça, rechaçou os termos da denúncia, sustentando a ausência de justa causa e alegando a ocorrência de agressões recíprocas. Argumentou que a conduta do denunciado estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa e requereu a absolvição sumária, apontando ainda a insuficiência dos laudos médicos para atestar a gravidade das lesões. Em Decisão de Saneamento e Organização (mov. 54), afastou-se a possibilidade de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada (mov. 96). Durante o ato, procedeu-se à oitiva da vítima, F. K. C. de F., e das testemunhas Rodrigo Cândido de Oliveira, Gabriel Ribeiro de Araújo e Ítalo Augusto Santos. Ao término, realizou-se o interrogatório do réu, que negou a autoria de agressão unilateral, reforçando a tese de desentendimento mútuo e autodefesa. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelo RAI, depoimentos dos policiais militares e laudos médicos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 116), requerendo, em tese principal, a absolvição do acusado por manifesta ausência de provas suficientes para a condenação (in dubio pro reo), nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que os…
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