Processo 5404566-17.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5404566-17.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404566-17.2024.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE BANCO DO BRASIL S.A. APELADO JÚLIO CÂNDIDO DA SILVA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ERRO DE CÁLCULO EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais. A condenação refere-se a valores apurados em perícia contábil em conta vinculada ao PASEP. A parte apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustenta a ocorrência de erro de cálculo e excesso de execução no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) saber se o laudo pericial contábil apresenta erro de cálculo ou excesso de execução, desconsiderando valores já recebidos e aplicando metodologia inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum foram objeto de decisão anterior no mesmo processo, em sede de agravo de instrumento e agravo interno, operando-se a preclusão pro judicato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, figura isoladamente no polo passivo, conforme Súmulas STF 508 e STJ 42, e Tema Repetitivo 1.300 do STJ. 6. Erro de cálculo, para os fins do CPC, art. 494, I, refere-se a equívoco aritmético evidente, não se confundindo com a discordância da parte quanto às premissas técnicas, metodologia ou critérios do perito. 7. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com esclarecimentos complementares, goza de presunção relativa de idoneidade técnica, somente elidível por contraprova técnica robusta e específica, não apresentada pela parte apelante. 8. O perito considerou todos os saques, abonos e créditos em folha de pagamento, bem como aplicou os juros remuneratórios de 3% ao ano e os índices de correção monetária previstos na LC 26/1975, distinguindo-os dos juros moratórios da condenação. 9. A inversão do ônus da prova, determinada e estabilizada nos autos, impõe ao Banco apelante o dever de produzir a documentação necessária para afastar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato para as questões de legitimidade passiva e competência, já decididas por órgão colegiado em agravo de instrumento transitado em julgado no mesmo processo. "2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem falha na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. "3. A Justiça Comum Estadual é…

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