Processo 5404859-39.2026.8.09.0011
TJGO • Embargos à Execução
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5404859-39.2026.8.09.0011 Polo ativo: Elisa Moreira da Cunha Polo passivo: Pro-sindico Go Ii Cobrancas Condominiais Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELISA MOREIRA DA CUNHA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II e PRÓ-SÍNDICO GO II COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Embargante, na petição inicial do ev. 01, que foi citada na Execução de Título Extrajudicial nº 6028956-88.2025.8.09.0011 para pagamento do valor de R$ 11.050,94 (onze mil, cinquenta reais e noventa e quatro centavos), referente a débitos condominiais vencidos entre dezembro/2023 e outubro/2025. Sustenta a ausência de liquidez e certeza do título executivo devido a vícios formais e materiais nos boletos bancários, os quais continham a instrução genérica de "MAIS ENCARGOS", sem especificar juros, correção monetária ou metodologia de cálculo. Alega a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), a criação de obstáculos ao adimplemento pela administradora e a violação de normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o recálculo do débito com a exclusão dos encargos considerados abusivos. Distribuídos os embargos por dependência, foi proferida decisão no ev. 06, na qual o juízo da 3ª Vara Cível reconheceu a conexão com o processo de execução nº 6028956-88.2025.8.09.0011, em trâmite na 5ª Vara Cível desta comarca, e determinou a redistribuição dos autos para o juízo prevento, com fundamento no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a redistribuição, o juízo da 5ª Vara Cível, no ev. 10, proferiu decisão determinando a intimação da parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de regularizar a representação processual, esclarecer a divergência na qualificação do polo passivo, comprovar a tempestividade dos embargos, apresentar o demonstrativo de débito que entende correto, comprovar a garantia do juízo para análise do efeito suspensivo e regularizar as citações jurisprudenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal, para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante/requerente não atende os requisitos para a concessão da benesse, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e…
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