Processo 5405025-71.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL POR POLICIAL MILITAR. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE LEGÍTIMA DEFESA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e disparo de arma de fogo, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, possibilidade de legítima defesa, inexistência de contemporaneidade do risco processual, utilização de impressões subjetivas acerca do estado emocional do custodiado e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou-se, ainda, desproporcionalidade da custódia cautelar diante dos predicados pessoais favoráveis e da colaboração do investigado após os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) determinar se há contemporaneidade do periculum libertatis; (iv) definir se registros comportamentais sem suporte pericial podem ser considerados para fins cautelares; e (v) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos de materialidade e autoria, evidenciados pela apreensão de arma de fogo institucional, munições e estojos deflagrados, bem como por relatório médico que atesta lesões graves compatíveis com incapacidade superior a trinta dias. 4. A decisão cautelar observa os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, com fundamentação individualizada e compatível com as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, não se apoiando em mera gravidade abstrata dos delitos. 5. O uso de armamento institucional por agente estatal para prática de violência privada evidencia desvio de finalidade funcional, agrava a censurabilidade da conduta e revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A reincidência específica em crime doloso praticado com violência contra pessoa, somada à existência de ação penal em curso por delitos envolvendo violência doméstica, demonstra padrão reiterado de comportamento violento e risco concreto de reiteração delitiva. 7. A impossibilidade de oitiva da vítima na fase inicial da persecução penal e o temor manifestado por testemunhas justificam a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 8. A análise da tese de legítima defesa exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente quando os elementos informativos ainda demandam instrução contraditória. 9. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da persistência atual dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, não se limitando à proximidade temporal entre o fato e a decretação da prisão preventiva. 10. Registros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.