Processo 5405268-33.2022.8.09.0115
TJGO • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5405268-33.2022.8.09.0115 Comarca de Caldas Novas Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Wahshington William Siqueira e outro Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação consignatória c/c revisional, limitando os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor a 30% de sua remuneração líquida. O apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC, o exercício regular de direito, a validade contratual e a permissão legal para a margem de 40% para servidores públicos estaduais, requerendo a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações com instituições financeiras; (ii) o percentual limite para descontos de empréstimos consignados na remuneração de servidor público estadual, considerando a legislação vigente à época da contratação e o princípio da irretroatividade da lei; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em face do princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme Súmula n. 297 do STJ. 4. A Lei Estadual n. 16.898/2010, que limita as consignações facultativas a 30% da remuneração líquida, é aplicável ao caso, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplicando a Lei Estadual n. 21.665/2022 ou o percentual de 40% postulado. 5. Os descontos de prestações de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do servidor, excluídas as consignações compulsórias, em atenção ao princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 6. As instituições financeiras possuem mecanismos de análise de crédito e são responsáveis por verificar a legalidade de seus contratos, não se eximindo de responsabilidade sob o argumento de que o consumidor autorizou o débito ou que a intervenção judicial afasta o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive com a inversão do ônus da prova. 2. Os descontos de empréstimos consignados na remuneração de servidor público estadual devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, aplicando-se a legislação vigente à época da contratação em observância ao princípio da irretroatividade da lei. 3. A limitação dos descontos visa preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo responsabilidade da instituição financeira evitar o superendividamento mesmo diante da voluntariedade na contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º, § 2º; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 2º, II, ‘j’; Lei Estadual n. 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297;…
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