Processo 5405290-50.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A1): 5405290-50.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RÉU/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AUTOR/RECORRIDO: CLÁUDIO LESIPE RIBEIRO SOARES JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 01.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.881,84 SENTENCIANTE: RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUDITOR FISCAL DE POSTURAS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 8.904/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.648/2021. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. TERMO INICIAL EM 01.06.2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. RESTRIÇÃO QUE NÃO POSTERGA OS EFEITOS FINANCEIROS DA INCORPORAÇÃO. TEMA 33 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. PRODUTIVIDADE INCORPORADA AO VENCIMENTO POR LEI. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto pelo Município de Goiânia, contra a sentença (mov. 15) proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Cláudio Lesipe Ribeiro Soares. Na inicial (mov. 1), o autor afirmou ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Posturas, e sustentou que a Lei Municipal nº 10.648/2021 incorporou o Adicional de Produtividade Fiscal ao vencimento da categoria, com efeitos a partir de 01.06.2021. Afirmou, ainda, que o Município de Goiânia somente promoveu os reflexos dessa incorporação sobre o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento na folha de pagamento de 01.2022, embora a lei municipal tenha fixado o marco de 01.06.2021. Em razão disso, requereu: a) o reconhecimento do direito ao recebimento do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento com base no vencimento composto pela incorporação do Adicional de Produtividade Fiscal, a partir de 01.06.2021; b) a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de 06.2021 a 12.2021; c) o pagamento de R$ 14.881,84 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada. O autor juntou documentos no mov. 1, entre eles procuração, documentos pessoais, fichas financeiras, demonstrativo de cálculo e precedentes das Turmas Recursais sobre a matéria. O Município de Goiânia apresentou contestação (mov. 13). Defendeu, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal, a impossibilidade de pagamento de diferenças no período de vigência das restrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no inciso XIV do art. 37 da CRFB e a inexistência de base legal para a inclusão do Adicional de Produtividade Fiscal na base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento antes de 01.2022. A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do Adicional de…
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