Processo 5405649-41.2023.8.09.0136

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5405649-41.2023.8.09.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5405649-41.2023.8.09.0136 ORIGEM: COMARCA DE RIALMA APELANTE: JOÃO PEDRO FURTADO ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO   RELATÓRIO   João Pedro Furtado Rocha, nascido em 12.3.2002, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 124) proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Rialma que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, com sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições ficarão a cargo do juízo da execução penal, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos, e ao pagamento de valor mínimo indenizatório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor dos herdeiros legais da vítima Dileusa Clara da Silva. Narrou a denúncia (mov. 51):   “[…] No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, na BR 153 sentido norte sul, no Km 288, Município de Rialma, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando como vítima fatal Dileusa Clara Da Silva, conforme Registro de Atendimento Integrado (mov. 1, arq. 1, fls. 4/7), Laudo de Exame Cadavérico nº110/2023 (mov. 1, arq. 1, fls. 10/12), Certidão de Óbito (mov. 1, arq. 1, fl. 30) e Laudo do Local do Acidente (mov. 1, arq. 1, fls. 31/52). Extrai-se dos inclusos autos de inquérito policial que o denunciado conduzia o veículo Toyota/Hilux, placa REG1G43, na BR 153, no sentido norte sul, ou seja, de Uruaçu para Rialma, na companhia de Gustavo Alexssander Vieira Crisostomo, Mateus Ferreira Borges e Ulisses Borges Gonçalves. Simultaneamente, a vítima conduzia o veículo VW/ FOX, placa JGS0716, na mesma via, porém em sentido contrário, ou seja, de Rialma para Uruaçu. Nas proximidades do KM 288, o denunciado invadiu a pista contrária de direção para realizar uma ultrapassagem. Nesse momento, ao visualizar o veículo do denunciado, a vítima realizou um brusco desvio direcional do seu veículo para o acostamento situado a sua direita, visando desviar do denunciado. Não obstante isso, o denunciado, ao perceber que iria colidir com o veículo da vítima, também efetuou um brusco desvio direcional do seu veículo para a esquerda, momento em que colidiu com o veículo desta, causando-lhe a sua morte. O local do acidente foi submetido a perícia (cf. Laudo de Perícia Criminal - Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal de mov. 1.1, fls. 30/46 e mov. 1.2, fls 1/5). O denunciado e os demais ocupantes do veículo sofreram ferimentos leves em decorrência do acidente e foram encaminhados para a UPA/Ceres para atendimento médico. A vítima morreu no local. […]”.   A denúncia foi recebida em 17.1.2025 (mov. 55). Apresentada resposta à acusação pelo acusado (mov. 66). Durante a instrução processual (movs. 115 e 116), realizada em 9.10.2025, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. Sobreveio sentença condenatória (mov. 124), em 22.12.2025, nos seguintes termos:   “[…] Ante o exposto, nos termos do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com os artigos 18, inciso II, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO PEDRO FURTADO ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções…

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