Processo 5405765-48.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa a seguro, determinou a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenou ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do seguro diante da impugnação da assinatura pela consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a forma de restituição; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não é conhecido por inadequação da via, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 e Súmula 297 do STJ). 5. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 6. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, mesmo após intimação específica, impede a comprovação da contratação, atraindo a presunção de veracidade das alegações da consumidora. 7. A simples juntada de contrato ou gravação telefônica inconclusiva não comprova o consentimento válido, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente. 8. A realização de descontos sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 9. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, sendo em dobro para os valores pagos após 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos. 10. Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 11. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 12. Majora-se a verba honorária em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, mediante prova idônea, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A ausência de comprovação da contratação legitima a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro para os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 3. Descontos indevidos…
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