Processo 5405940-23.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5405940-23.2026.8.09.0011 Polo ativo: Cleilson Lacerda Da Silva Polo Passivo: Telefonica Brasil S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula n. 25 do TJ-GO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Negritei. Súmula n. 47 do TJ-GO: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, cópia da CTPS, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira do autor, intime-o, por meio de sua procuradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Caso a parte autora não cumpra a determinação no prazo estipulado, desde já INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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