Processo 5406082-04.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5406082-04.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é militar vinculado ao ente público requerido e que participou de uma ocorrência que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada se negou a instaurar a competente sindicância para apurar a possibilidade de concessão do direito à promoção por ato de bravura. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na abertura da sindicância para a apuração do ato de bravura. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a prejudicial de mérito fundada na prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que para a instauração da sindicância meritória deve a parte interessada apresentar lastro probatório mínimo da sua participação na operação militar que decorreu do acidente nuclear do césio-137, o que não ocorreu no caso em concreto, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão. Fundamenta que, embora seja possível o reconhecimento de ato de bravura pela participação no acidente radioativo do Césio-137, é indispensável que o militar comprove que sua atuação efetivamente extrapolou os limites ordinários de sua função pública, com a comprovação da efetiva exposição ou do risco de contato, o que não foi demonstrado no caso concreto, sobretudo porque a participação de militares no referido evento se limitou à vigilância dos locais contaminados e dos depósitos de rejeitos, atribuições típicas da função militar, ao passo que o local destinado à sua atuação era fora do alcance da radiação e em ambiente controlado e considerado livre para permanência, de modo que não houve execução, pelas forças militares, de isolamento de áreas efetivamente contaminadas, descontaminação de ambientes, recolhimento de rejeitos ou qualquer outra ação direta com o material radioativo. Subsidiariamente, afirma que, em caso de procedência, os efeitos funcionais de eventual promoção devem ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão proferida na presente demanda. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca compelir o ente público a instaurar a sindicância meritória para a apuração da prática de ato de bravura. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos…

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