Processo 5406398-28.2023.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades relativas à análise dos documentos apresentados pela concessionária, ao período de responsabilidade pelas faturas de energia elétrica, à aplicação da legislação consumerista, ao ônus da prova, aos efeitos da revelia, aos limites dos pedidos iniciais e ao prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e das pretensões indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a informação de inexistência de débitos em aberto e o reconhecimento da regularidade da cobrança e do protesto; (ii) saber se há contradição quanto à responsabilidade por fatura emitida após a alteração da titularidade cadastral; (iii) saber se houve omissão na análise da legislação consumerista, da distribuição dinâmica do ônus da prova e da presunção prevista no artigo 400 do CPC; (iv) saber se a natureza pessoal da obrigação impede a cobrança dirigida ao titular cadastral que não realizou o consumo; (v) saber se houve omissão quanto aos danos materiais, à assunção da dívida por terceira pessoa e aos efeitos da revelia; (vi) saber se os pedidos iniciais autorizam a responsabilização direta dos corréus particulares e se a pretensão de exclusão da titularidade foi examinada; e (vii) saber se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial. A discordância quanto à interpretação das provas ou à solução jurídica adotada não configura vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Foram examinados os documentos apresentados pela concessionária e concluiu que a informação genérica de inexistência de saldo em aberto, sem individualização das faturas, dos vencimentos e da situação de cada obrigação na data da cobrança e do protesto, não demonstrava a inexistência originária dos débitos. 5. Não foi atribuída à embargante responsabilidade por consumo posterior à alteração cadastral. A referência a fatura de determinado mês não comprova que o período de medição e de constituição da obrigação ocorreu integralmente após a mudança da titularidade. A revisão dessa conclusão exige reexame probatório, incompatível com os embargos de declaração. 6. A aplicação da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 para identificar os procedimentos de encerramento contratual e alteração da titularidade não afasta o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da concessionária exige defeito do serviço, dano e nexo causal, elementos não reconhecidos no caso. 7. A inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a comprovação de fatos situados na esfera de conhecimento e disponibilidade da parte, como a apresentação de pedido formal de encerramento do contrato ou de alteração cadastral. 8. A…
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