Processo 5406948-12.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO VÁLIDA DO PRAZO INVESTIGATIVO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. NATUREZA INSTRUMENTAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Erik Loiola Novaes, preso em flagrante em 14/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia realizada em 17/3/2026. O paciente permaneceu custodiado por aproximadamente 60 dias sem oferecimento de denúncia, sob o fundamento da necessidade de conclusão de diligências complementares consistentes em extração de dados de aparelhos celulares e juntada do laudo definitivo da substância entorpecente. Contudo, os autos já continham auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação, depoimentos policiais, confissão do paciente e apreensão de instrumentos relacionados ao fracionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia diante do disposto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006; se ocorreu prorrogação válida do prazo investigativo mediante pedido justificado da autoridade policial e decisão judicial fundamentada; se o requerimento ministerial de diligências complementares suspende ou interrompe os prazos legais; se a pendência de diligências complementares impede o oferecimento da denúncia quando já presentes elementos mínimos de autoria e materialidade; e se a manutenção da prisão preventiva permanece necessária ou pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 51 da Lei n. 11.343/2006 estabelece prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial quando o investigado estiver preso, admitida uma única prorrogação mediante pedido justificado da autoridade policial e decisão judicial fundamentada. No caso, o prazo iniciou-se em 14/3/2026 e encerrou-se em 13/4/2026, sem decisão válida de prorrogação. A manifestação ministerial apresentada em 7/4/2026 foi genérica e condicionada a evento futuro, enquanto a decisão proferida em 8/4/2026 limitou-se a consignar que o prazo legal ainda não havia se encerrado, sem deliberação expressa acerca da prorrogação do inquérito. O sistema de prazos previsto nos arts. 51 e 54, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser interpretado de forma integrada, de modo que a superação injustificada do limite legal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. O requerimento de diligências complementares não suspende nem reinicia automaticamente o prazo investigativo, tampouco autoriza a ampliação indefinida da custódia cautelar. As diligências pendentes — extração de dados telefônicos e juntada do laudo definitivo — possuem natureza complementar e não impedem o oferecimento da denúncia quando já presentes elementos mínimos acerca da autoria e materialidade, conforme prevê o art. 52, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. A prisão cautelar não pode funcionar como mecanismo de sustentação da atividade investigativa estatal. Também não se verifica complexidade investigativa apta a justificar a mora, pois se trata de prisão em flagrante envolvendo apenas um investigado, sem pluralidade de agentes, organização criminosa formalmente apurada ou diligências excepcionais. A demora decorreu…
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