Processo 5407664-30.2022.8.09.0164

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5407664-30.2022.8.09.0164
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5407664-30.2022.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: AGROPECUÁRIA TERRAFÉRTIL LTDA. APELADO: FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de posse de imóvel rural, confirmando liminar anteriormente deferida e determinando a abstenção de atos de turbação, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha supostamente suspeita; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e da turbação; (iii) saber se a parte ré comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a suspeição da testemunha exige demonstração concreta de interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo suficiente a mera participação em negócio jurídico relacionado ao bem litigioso. 4. Ainda que arguida a suspeição, o magistrado pode atribuir ao depoimento o valor que entender adequado, desde que fundamentadamente, especialmente quando a decisão se apoia em conjunto probatório consistente. 5. A proteção possessória independe da comprovação da propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse, da turbação e de sua continuidade, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 6. A prova pericial e testemunhal evidencia a posse exercida pela parte autora e a turbação praticada pela parte ré, justificando a manutenção da posse. 7. A exceção de usucapião demanda prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo período legal, ônus não cumprido pela parte ré diante da fragilidade e contradição das provas apresentadas.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. A suspeição de testemunha por interesse no litígio exige comprovação concreta, não podendo ser presumida. 2. A concessão da tutela possessória depende da prova da posse e da turbação, sendo irrelevante a demonstração da propriedade. 3. A usucapião arguida em defesa requer prova robusta e inequívoca dos seus requisitos legais.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 447, §§ 3º e 5º; 561; 85, § 11; CC, art. 1.196.   Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5193247-88.2018.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0168318-94.2005.8.09.0049, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJGO, Apelação Cível 03390901520148090069, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas…

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