Processo 5407746-70.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5407746-70.2026.8.09.0051 Parte Autora: Nicolas Do Lago Silva Parte Ré: Klm Cia Real Holandesa De Aviacao e outra Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização sem relação com o tema 1.417 - STF ajuizada por NICOLAS DO LAGO SILVA em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos já qualificados nos autos. As empresas requeridas, em sede de contestação, alegam preliminarmente que deve ser aplicado ao presente caso a Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Entretanto, as normas previstas nas convenções de Varsóvia e Montreal que versem sobre relação de consumo somente são aplicáveis a casos de transporte aéreo internacional de passageiros, prevendo limites para a indenização por danos materiais sofridos pelos passageiros em voos internacionais, de forma que não menciona limites indenizatórios para danos morais. Assim, os danos morais pleiteados na inicial serão analisados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à preliminar suscitada informando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, é pacífico o entendimento de que, nos contratos de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consectário lógico, então, é que, a teor do previsto no art. 6º, III, CDC, seja possível a inversão do ônus da prova em demandas desta natureza. Desta forma, REJEITO a preliminar apresentada. Quanto à preliminar de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, assevero que em sede de juizados especiais não há cobrança de custas e demais despesas processuais, razão porque reservo-me à análise do pedido nesse particular por ocasião, se houver, do recurso inominado, oportunidade em que este Juízo certamente terá melhores condições de aquilatar o direito da parte reclamante em ser atendida em seu pleito. Desta forma, REJEITO a preliminar apresentada. Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida GOL, fica desde já refutada, uma vez que todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou…
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