Processo 5407759-06.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5407759-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BRENNO XAVIER LEMOS APELADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO DO AR COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VEÍCULO USADO. LEGITIMIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor e improcedente reconvenção ajuizada pelo devedor fiduciante. O apelante sustenta a nulidade da constituição em mora, a abusividade de encargos contratuais, a descaracterização da mora e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante; (iii) determinar se a capitalização de juros, o seguro prestamista e a tarifa de avaliação configuram encargos abusivos; e (iv) verificar se houve descaracterização da mora apta a afastar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 desta Egrégia Corte de Justiça. Os documentos apresentados demonstram superendividamento e incapacidade financeira do apelante para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “ausente” não invalida a constituição em mora, pois compete ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira, em observância aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Lealdade Contratual. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa, o que se verifica pela previsão contratual de taxas diária, mensal e anual compatíveis com os parâmetros fixados nas Súmulas 539 e 541 da Colenda Corte Superior. 7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistente prova de imposição ao consumidor e quando o encargo é pactuado em instrumento apartado, com individualização do valor do prêmio e possibilidade de livre adesão. 8. A tarifa de avaliação de bem é legítima quando incidente sobre veículo usado, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.255.573/RS. 9. A inexistência de abusividade nos…
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