Processo 5407775-23.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488697-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ LUIZ LUCATO AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), interposto por JOSÉ LUIZ LUCATO, contra a decisão (mov. 5 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, figurando como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. Na origem, o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência, com fundamento nos arts. 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, narrando ser pessoa idosa e aposentada por tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 5.313,70 proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, acrescida de aproximadamente R$ 2.500,00 decorrentes de dois contratos de locação, totalizando renda mensal aproximada de R$ 7.813,70. Sustentou enfrentar grave situação de superendividamento, decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas junto à instituição financeira ré, abrangendo dois empréstimos consignados, com parcelas de R$ 999,00 e R$ 790,00, contratos de crediário, débitos automáticos nos valores de R$ 723,94 e R$ 120,25, saldo de cheque especial de R$ 23.651,55, com juros de 8% ao mês, e cartão de crédito, com limite utilizado de R$ 29.653,03 e fatura recente de R$ 16.183,37, cujos parcelamentos alcançam encargos de até 25,46% ao mês, perfazendo dívida consolidada aproximada de R$ 274.772,25. Aduziu, ainda, suportar despesas essenciais ordinárias, inclusive plano de saúde no valor mensal de R$ 1.427,41, circunstâncias que comprometeriam substancialmente sua renda e o respeito ao mínimo existencial. Invocando a sua condição de consumidor hipervulnerável, a tese de concessão irresponsável de crédito por parte da instituição financeira e os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação do mínimo existencial, apresentou plano de pagamento consistente na consolidação das dívidas e na quitação do passivo mediante sessenta parcelas mensais de R$ 1.900,00, com carência de noventa dias para o início dos pagamentos. A título de tutela de urgência, requereu a suspensão integral das cobranças compulsórias e dos débitos automáticos, facultando-se o depósito voluntário mensal de R$ 1.900,00 e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, além da abstenção de compensações automáticas, da abstenção de inscrição em cadastros restritivos e da suspensão dos encargos moratórios. No mérito, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência global de conciliação, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas abusivas e a procedência do pedido para repactuação compulsória das dívidas. A decisão recorrida, ao apreciar o pedido liminar, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o regular processamento do feito, com a designação de audiência de conciliação e a citação da parte demandada, nos seguintes termos: O objeto da norma é autorizar o juiz, em caráter geral, a conceder initio litis, ou em qualquer…
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