Processo 5408027-18.2025.8.09.0162
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: varciv1vparaiso@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5408027-18.2025.8.09.0162 Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., 07.707.650/0001-10, RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR, 474, , BAIRRO SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, 4752901 Uerferson Da Costa Tavares, XXX.XXX.XXX-XX, Quadra 107 lote 01, (Residencial wynn), Mansões Recreio Estrela DAlva III, Cidade Ocidental, 01, , MANSÔES RECREIO ESTRELA DALVA III, CIDADE OCIDENTAL, GO, 72887384 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pacto adjeto de alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de UERFERSON DA COSTA TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na movimentação 4, foi deferida a tutela provisória de urgência liminar para determinar a busca e apreensão do veículo caracterizado na petição inicial, de marca Fiat, modelo Mobi Drive 1.0 Flex, ano de fabricação e modelo 2018/2018, de placa QQA9H03, além de autorizar a inclusão de bloqueio de circulação do bem. A tentativa inicial de cumprimento do mandado de busca e apreensão restou infrutífera na diligência realizada pelos Oficiais de Justiça designados, conforme certidão negativa acostada na movimentação 8, sob a justificativa de que o requerido havia se mudado do local indicado sem deixar informações sobre o seu atual paradeiro. Na movimentação 14, após realizar buscas extrajudiciais e requerer preliminarmente o bloqueio de circulação via sistema RENAJUD na movimentação 12, a instituição financeira autora noticiou a localização do veículo e o novo endereço residencial do devedor fiduciante. Na movimentação 19, aportaram aos autos o auto de busca e apreensão e a certidão correspondente, atestando que, em 07 de janeiro de 2026, a medida liminar foi integralmente executada. Ato contínuo, a parte autora peticionou na movimentação 23 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a ocorrência de suposta revelia. Por meio da petição de movimentação 24, a parte requerida ofereceu contestação cumulada com pedido reconvencional. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça defensiva em virtude da suspensão de prazos pelo recesso forense, requerendo, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por sua condição de gesseiro autônomo. No mérito, sustentou a caracterização de comportamento contraditório, pautado na quebra da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação, sob a alegação de que o escritório de cobrança da autora formalizou acordo verbal de quitação por telefone no dia 08 de janeiro de 2026, mas se recusou injustificadamente a emitir o boleto para o pagamento acordado. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade de venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 4.247,90, com a devolução em…
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