Processo 5408043-77.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5408043-77.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5437990-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. (SANEAGO) RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar pelo prazo de 18 (dezoito) meses, aplicada em processo de apuração de responsabilidade contratual por suposta fraude documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada a suspender os efeitos de sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 4. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos legais, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. 5. Não ficando demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a agravada encontra-se na iminência de de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação — notadamente diante da inércia de aproximadamente oito meses entre a notificação da penalidade e o ajuizamento da ação, sem que houvesse sequer interposição de recurso administrativo no interregno —, impositiva a manutenção da decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa nº 59/2025. 6. A matéria fática ventilada não é passível de comprovação prima facie, por meras afirmações ou referências a supostas nulidades procedimentais e à desproporcionalidade da sanção, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. A inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional por lapso temporal significativo após a ciência do ato administrativo sancionador descaracteriza o periculum in mora. 2. Não evidenciados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 14.133/2021, arts. 156 e 161. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5620540-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/10/2025; TJGO, AI 6003680-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2026; TJGO, AI 5022095-04.2026.8.09.0162, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela…

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