Processo 5408104-11.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5408104-11.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408104-11.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BATERIAS PERIM LTDA. APELADA : BR LIGHT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, oportunidade em que passo a analisá-lo.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 248), interposta por BATERIAS PERIM LTDA., contra a sentença (mov. 239) proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da “ação de cobrança c/c obrigação de fazer”, promovido por BR LIGHT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA. em desfavor de BATERIAS LTDA, DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. (MANOS BATERIAS), FERNANDO DIVINO DE SOUSA e RAFAEL LUIS ABDALA e BATERIAS PERIM LTDA. (MANOS BATERIAS).   Na inicial a requerente alega que firmou contrato de distribuição de produtos, com o LV BATERIAS LTDA, DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. (MANOS BATERIAS), FERNANDO DIVINO DE SOUSA e RAFAEL LUIS ABDALA, o qual consistia em venda de baterias automotivas, sendo que os requeridos não cumpriram com o pagamento integral devido no valor de R$ 126.244,93.   Sustenta que as partes, ainda pactuaram que o mesmo peso vendido, referente as baterias automotivas novas, seria devolvido a autora em carcaças de baterias usadas, todavia, após receberem as mercadorias, e, além de não fazerem os devidos pagamentos, ainda se furtaram em devolver/entregar a autora 21.489,50 quilos de carcaças de baterias usadas.   Obtempera que a autora informar que é a única e exclusiva distribuidora das baterias automotivas LUCAS no Brasil, sendo que DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. (MANOS BATERIAS) realizou negócio obscuro com BATERIAS PERIM LTDA. (MANOS BATERIAS) a fim de frustrar o recebimento de créditos de terceiros de boa-fé, já que a requerida Baterias Perim Ltda. está em plena atividade no mesmo endereço da 2º requerida, utilizando o mesmo nome fantasia o qual seja MANOS BATERIAS, além de estar se utilizando das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária.   Pontifica que a Baterias Perim Ltda. está comercializando as baterias automotivas fornecidas pela autora a requerida DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, a qual se quer foram pagas, restando demonstrado que houve sucessão de empresas.   Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir as requeridas a entregarem os 21.489,50 quilos de carcaças de baterias usadas, sob pena de busca e apreensão, e além de execução. No mérito, pugna pela procedência da ação condenando as requeridas a pagarem a parte autora o valor de R$ 126.244,94 e a entregar os 21.489,50 quilos de carcaças de baterias usadas, sob pena de busca e apreensão, e além de execução, além do reconhecimento da responsabilidade da 5º requerida em responder no polo passivo da presente ação, por ser sucessora da 2º requerida.   Indeferida a tutela provisória (mov. 5).   Citados os réus BATERIAS PERIM LTDA. e FERNANDO DIVIDO DE SOUSA (mov. 33 e 34)   Contestação da BATERIAS PERIM LTDA. (mov. 73) e impugnação à contestação na mov. 75.   Citação por edital da ré LV BATERIAS LTDA. e DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. (mov. 141/142).   Contestação na mov.…

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