Processo 5408366-74.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5408366-74.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva  APELAÇÃO CÍVEL  Nº 5408366-74.2025.8.09.0162 COMARCA DE  VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVE  1° APELANTE : EDUARDO LOPES BARRENSE 2ª APELANTE : O.F PECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1ª APELADA : O.F PECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2º APELADO : EDUARDO LOPES BARRENSE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Os requisitos de admissibilidade dos apelos estão presentes e, por isso, deles conheço.   Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo autor, EDUARDO LOPES BARRENSE (evento nº 39), e pela requerida, O.F PECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (evento nº 41), contra a sentença inserta no evento nº 34, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual.   O primeiro apelante, EDUARDO LOPES BARRENSE, busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, bem como obter a restituição da comissão de corretagem.   A segunda apelante,  O.F PECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., por sua vez, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado da sentença.   Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal do primeiro apelante merece parcial acolhida, ao passo que a pretensão da segunda apelante não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.   1. Do recurso de EDUARDO LOPES BARRENSE   O apelante EDUARDO LOPES BARRENSE insurge-se, em síntese, contra os capítulos da sentença que autorizaram a compensação de débitos tributários (IPTU/ITU) com os valores a serem restituídos, bem como contra a exclusão do montante referente à comissão de corretagem da base de cálculo da restituição, matérias que serão examinadas na ordem em que apresentadas.   No tocante à comissão de corretagem, busca o apelante a restituição da quantia de R$ 5.619,07 por ele desembolsada, ao argumento de que tal valor integra o montante total pago pela aquisição do imóvel e, em razão da rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante, deve ser objeto de devolução.   Sem embargo da argumentação recursal, tenho que a pretensão não merece acolhida.   Sobre o tema, convém recordar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), firmou a seguinte tese:   RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1599511 SP 2016/0129715-8, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016, g.)   A propósito do tema, cabe transcrever o disposto…

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