Processo 5408426-93.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5408426-93.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CITAÇÃO POR MANDATO CONTRATUAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contratos de compra e venda, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para suspender os atos executivos em razão de prejudicialidade externa e desconstituir parcialmente penhora, rejeitando alegações de nulidade de citação, litispendência e pedido de honorários, mantendo a constrição de valores não comprovadamente impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de tese recursal não submetida ao juízo de origem; (ii) estabelecer se é válida a citação realizada por meio de mandatário constituído em contrato; (iii) determinar se há cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida sem extinção ou modificação substancial da execução; (iv) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de tese suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Reconhece-se a validade da citação realizada em pessoa com poderes expressos outorgados em contrato, com fundamento na autonomia privada e na previsão do art. 242 do CPC. 5. Afasta-se a nulidade da citação quando realizada em representante regularmente constituído, sendo suficiente a comunicação válida do ato ao citando. 6. Afasta-se a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade não resulta em extinção da execução, exclusão de parte ou redução do débito, inexistindo sucumbência. 7. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não configura derrota processual da parte exequente nem atrai o princípio da causalidade. 8. A impenhorabilidade de valores não é presumida, exigindo prova de que constituem única reserva financeira destinada à subsistência do devedor. 9. Mantém-se a constrição de valores quando não comprovada sua natureza alimentar ou condição de única reserva financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. É válida a citação realizada em representante com poderes expressos conferidos por cláusula contratual. 3. Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade não implica sucumbência material. 4. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação da natureza alimentar ou de que constituem única reserva financeira do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 242; 373, II; 833, X; 1.015; CC, arts. 421 e 425. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961); TJGO, AI 5228860-81.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5100556-32.2026.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSRUMENTO Nº 5408426-93.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE : ELZA BARBOSA NAVES AGRAVADO : ARAGUAIA S.A. RELATOR : Dr RICARDO PRATA (JD Substituto…

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