Processo 5408517-48.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, por se tratar de direito subjetivo, obteve ascensão em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito à progressão na data em que preencheu os respectivos requisitos, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, apresentou tese prejudicial pautada na prescrição. No mérito, argumenta que os benefícios já foram concedidos na via administrativa e o pagamento das diferenças devidas somente foi obstado pelas metas de controle de gastos para enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal. No mérito, apresentou argumentação dissociada do objeto da lide, sustentando que a legislação de regência exige o preenchimento de determinados requisitos para a concessão da ascensão funcional pretendida e que a parte beligerante não teria comprovado o atendimento cumulativo de todos eles, razão pela qual o pleito inicial não mereceria prosperar. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial suscitada e, no mérito, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros da progressão de carreira que não foram adimplidos pela parte demandada. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as…
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