Processo 5408555-91.2026.8.09.0073
TJGO • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5408555-91.2026.8.09.0073 Polo ativo: Gilmar De Faria Polo passivo: Marcos Antonio Neto Dorneles DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga/MG, nos autos nº 5009248-84.2025.8.13.0261, destinada à citação e intimação da parte requerida para os termos da demanda originária e para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2026, às 12h20. DECIDO. O mandado foi expedido para cumprimento no endereço situado na Avenida Pau Brasil, Quadra 26, Lote 08-A, Jardim Raio do Sol, Inhumas/GO. A diligência realizada em 09/06/2026 restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que nenhuma pessoa foi encontrada no local e que não havia vizinhos disponíveis para prestar informações. A parte autora foi intimada acerca do resultado negativo, mas não apresentou manifestação, conforme certidão expedida em 23/06/2026. Verifica-se, ainda, que a petição inicial encaminhada pelo Juízo deprecante menciona endereço diverso para a parte requerida, situado na Rua Pedro Roriz, nº 961, Centro, Inhumas/GO. Entretanto, a ordem deprecada individualizou a diligência no endereço constante do mandado e vinculou a intimação ao comparecimento em audiência cuja data já transcorreu. A carta precatória constitui instrumento de cooperação jurisdicional, devendo o Juízo deprecado observar os limites e a finalidade da ordem recebida. Embora o pedido de cooperação deva ser prontamente atendido, eventual renovação da citação em endereço diverso depende, no caso concreto, da atualização do conteúdo do ato e da redesignação da audiência pelo Juízo deprecante, pois não se mostra juridicamente adequado expedir novo mandado contendo data de audiência já ultrapassada. Os artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil disciplinam o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, enquanto os artigos 260 a 268 regulam o processamento e a devolução das cartas. A citação no âmbito dos Juizados Especiais deve observar as modalidades previstas no artigo 18 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da adoção das providências necessárias pelo Juízo de origem após a redefinição do ato processual. Diante do insucesso da diligência, da ausência de manifestação da parte interessada e do transcurso da data da audiência indicada na carta, inexiste providência útil remanescente a ser praticada neste Juízo deprecado. Ante o exposto, DETERMINO a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, independentemente de cumprimento, para que delibere sobre a redesignação da audiência e a renovação da citação, inclusive no endereço diverso constante da petição inicial, caso reputado pertinente. A serventia deverá encaminhar ao Juízo deprecante, por meio do Malote Digital, cópia da certidão do oficial de justiça constante da movimentação 5, da certidão de ausência de manifestação constante da movimentação 8 e desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se à baixa e ao…
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