Processo 5408665-98.2024.8.09.0093
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5408665-98.2024.8.09.0093 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu(s): Vanessa Marta Martins Ferreira S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor dos réus: a) VANESSA MARTA MARTINS FERREIRA, brasileira, solteira, cabeleireira, nascida em 05.05.1990, natural de Jataí-GO, filha de Olivina Martins de Azevedo e Melquíades Ferreira Mendonça, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 5580594 SSP-GO, residente na Rua 16, nº 543, Conjunto Residencial Mauro Antônio Bento, nesta cidade, imputando-lhe a consecução dos crimes previstos nos arts. 171, §4º, do CP, c/c artigo 102, caput, da Lei nº 10741/2003; b) LAURA BIANCA PRAXEDES DE PAULA, brasileira, divorciada, do lar, nascida em 26.01.1988, natural de Goiânia-GO, filha de Maria Geraldo de Paula Praxedes e Jorge Cândido Praxedes, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 4827978 SSP-GO, residente na Travessa Benjamin Constant, nº 70, Vila Iracema, nesta cidade, imputando-lhe a consecução do crime previsto no art. 171, §4º, CP; c) GABRIEL MARTINS REZENDE, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 13.01.2002, natural de Jataí-GO, filho de Olivina Martins de Azevedo e Orlando Rezende Costa, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 7298672 SSP-GO, residente na Rua 16, Quadra 32, Lote 04, nº 491, Colmeia Park I, nesta cidade, imputando-lhe a consecução do crime previsto no art. 171, §4º, CP. Narra a denúncia que: "Consta do Inquérito Policial que os indiciados VANESSA MARTA MARTINS FERREIRA, LAURA BIANCA PRAXEDES DE PAULA e GABRIEL MARTINS REZENDE, acima qualificados, em data e local abaixo elencados, obtiveram, de forma livre e consciente, para eles, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante ardil, a quantia total de R$ 18.181,00 (dezoito mil e cento e oitenta e um reais), de propriedade do idoso LÁZARO CÂNDIDO FERREIRA. Assim, supracitado idoso confiava totalmente na indiciada VANESSA MARTA MARTINS FERREIRA, sua sobrinha, que geria sua renda mensal de um salário mínimo, percebido a título de aposentadoria. Desta feita, no dia 17/10/2023, em horário não esclarecido nos autos, a indiciada VANESSA conduziu a vítima até uma instituição financeira especializada em empréstimos, identificada como Zenaide Crédito, localizada nesta cidade, onde a indiciada LAURA BIANCA PRAXEDES DE PAULA ofereceu seus serviços para viabilizar a contratação do empréstimo. Contudo, a indiciada LAURA estipulou que ficaria com 50% do valor obtido com o empréstimo perante a instituição financeira, e a investigada VANESSA concordou com absurda condição, haja vista que o pre juízo recairia somente sobre o idoso. De consequência , a vítima LÁZARO CÂNDIDO FERREIRA , induzido ou mantido em erro, contraiu o empréstimo no valor total de R$ 16.241 ,88 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), que seria quitado em 84 parcelas mensais, totalizando o montante de R$33.264 ,00 (trinta e três mil e duzentos e sessenta e quatro reais), sendo que as mensalidades seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, conforme se infere da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado anexa à fl. 24. Ressalte-se que a contratação do empréstimo ocorreu mediante aplicativo de celular, especificamente…
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