Processo 5408745-62.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5408745-62.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408745-62.2022.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: M4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DANIEL CÂNDIDO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO    V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de agravo interno interposto por M4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão monocrática proferida nos termos da seguinte ementa (mov. 221):   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Nas razões (mov. 226), a agravante alega que o recurso de apelação cível é tempestivo, em razão da ocorrência de força maior e justa causa.   Explica que o único advogado cadastrado realizou um procedimento de endoscopia com aplicação de sedativo no dia 13/02/2026, correspondente ao último dia do prazo, o que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais.   Desse modo, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática.   Passo ao julgamento do recurso.   Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada.   Observa-se que a monocrática analisou com acuidade a questão da tempestividade do recurso, nos seguintes termos:   “(...) Na hipótese, a sentença recorrida foi proferida no dia 21/01/2026 (mov. 171), disponibilizada no dia 22/01/2026 e publicada no dia 23/01/2026 (sexta-feira), conforme se extrai do Diário da Justiça Eletrônico na Edição n. 4360 Suplemento – Seção II. Iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente (segunda-feira - 26/01/2026), com cômputo somente dos dias úteis (art. 219 do CPC). Assim, o termo final para interposição expirou em 13/02/2026 (sexta-feira), contudo, a apelação foi protocolada em 18/02/2026 (quarta-feira), conforme documento de mov. 180. Dessa forma, resta claro que o recurso foi manejado após o esgotamento do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade. Embora o advogado da parte recorrente tenha apresentado atestado médico (mov. 180, doc. 03), com data do último dia do prazo para a interposição de recurso, a simples realização de exame, por si só, não configura óbice a prática do ato processual. Observa-se que o CID Z00.6 é referente a “exame para comparação ou de controle de normalidade num programa de investigação clínica”. Assim, o atestado não demonstra a incapacidade civil ou profissional do subscritor para além do período do exame, não existindo impedimento para eventual substabelecimento, uma vez que estava diante de procedimento eletivo. Além disso, salienta-se que o prazo do recurso é contínuo, de modo que a ocorrência de fato impeditivo apenas no último dia do prazo exige prova robusta de que o evento impediu qualquer forma de protocolo (...)”   Como visto, constatou-se que a submissão a um procedimento eletivo, cuja data se escolhe, e programado para a data correspondente ao último dia do prazo não impõe a prorrogação ao prazo.   A irresignação do agravante, portanto, se restringe à…

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